Fim da contribuição sindical obrigatória ameaça direitos constitucionais, diz Fachin
Para acabar com a obrigatoriedade da contribuição sindical, a reforma trabalhista deveria ter sido precedida de um "debate profundo" sobre o sistema de representação dos trabalhadores. É o que afirma o ministro Luiz Edson Fachin (foto), do Supremo Tribunal Federal. Sem essa discussão, diz ele, o fim do chamado "imposto sindical" coloca em risco direitos garantidos pela Constituição Federal.
A opinião do ministro está em despacho desta quarta-feira (30/5), em que ele adianta parte do posicionamento sobre o assunto, mas não chega a declarar a inconstitucionalidade desse trecho da reforma. O despacho é resposta a pedido de declaração monocrática de inconstitucionalidade. Mas, como o caso está pautado para ser julgado no dia 28 de junho no Plenário do STF, Fachin entendeu que a melhor solução seria encaminhar o pedido ao colegiado, sem deferir a cautelar.
O ministro é o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a contribuição facultativa. Tramitam outras oito questionando diversos trechos da Lei 13.647/2017, que mudou mais de 100 artigos da CLT.
Ministro Fachin afirma que sistema sindical é direito garantido na Constituição e está sob ameaça com fim do tributo.
Na quarta-feira (30/5), Fachin se manifestou na segunda ação contra a reforma e a primeira questionando a mudança na contribuição (ADI 5.794), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos. Dezenas de entidades e sindicatos atuam como amici curiae no processo.
O ministro traçou um histórico sobre o Direito sindical brasileiro e afirmou que o modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustenta-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo. Este último é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República.
“Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro.
Para o julgador, o legislador não observou o quadro geral da situação sindical ao acabar com o tributo sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais.
“Assim, sob a perspectiva da inconstitucionalidade material, o argumento também ganha relevo em face da real possibilidade de frustrar e fazer sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental social pelo constituinte de 1988”, diz.
Fachin declarou que “admitir a facultatividade da contribuição, cuja concepção constituinte tem sido historicamente da obrigatoriedade, pode, ao menos em tese, importar um esmaecimento dos meios necessários à consecução dos objetivos constitucionais impostos a estas entidades”.
O ministro considerou ainda que a mudança no tributo representa renúncia fiscal pela União, que por isso deveria ter expressamente indicado a estimativa do impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, com base no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outro debate
O Supremo já começou a julgar outra ação contra a Lei 13.647/2017, na qual a Procuradoria-Geral da República quer derrubar trecho que obriga a quem perder litígios pagar custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência, mesmo se a parte for beneficiária da Justiça gratuita.
Assim como na análise sobre a contribuição sindical, Luiz Edson Fachin considerou inconstitucional qualquer mudança legislativa que restrinja o acesso à Justiça.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator desse outro processo, os dispositivos questionados pela PGR são válidos por fazerem com que trabalhadores sejam mais responsáveis antes de procurar a Justiça do Trabalho. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Clique aqui para ler o despacho.
ADI 5.794
Ações no STF contra a reforma trabalhista |
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Autor |
Número |
Trecho questionado |
Procuradoria-Geral da República |
Pagamento de custas |
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Confederação dos trabalhadores |
Fim da contribuição sindical obrigatória |
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Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) |
Trabalho intermitente |
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Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) |
Contribuição sindical |
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Confederação dos Trabalhadores |
Contribuição sindical |
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Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) |
Contribuição sindical |
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Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) |
Contribuição sindical |
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Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) |
Trabalho intermitente |
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Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) |
Trabalho intermitente |
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Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) |
Contribuição sindical |
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Confederação Nacional do Turismo |
Contribuição sindical |
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Confederação dos Servidores Públicos |
Contribuição sindical |
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Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) |
Correção de depósitos |
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Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) |
Limites a indenizações |
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Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM) |
Contribuição sindical |
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Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) |
Contribuição sindical |
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Confederações Nacionais dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); em Transportes Terrestres (CNTTT); na Indústria (CNTI) e em Estabelecimento de Ensino e Cultural (CNTEEC) |
Contribuição sindical |
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Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) |
Contribuição sindical |
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Confederação Nacional dos Trabalhadores |
Contribuição |
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Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes (Fenascon) |
Contribuição |
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Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos |
Atividade insalubre para grávidas |
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Federação Nacional dos Guias de Turismo |
Contribuição |
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Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio |
Contrato intermitente |
Post Mario de Gomes
Em 4/06/2018
Fonte: Conjur
Foto: arquivo UGT
Secretário de comunicação UGT-PARANÁ
João Riedlinger